Justiça mantém pena de filho de Silval Barbosa e determina regime semiaberto com tornozeleira
A juíza Mônica Catarina Perri Siqueira manteve a pena total de 9 anos, 4 meses e 27 dias de reclusão imposta a Rodrigo da Cunha Barbosa, condenado por organização criminosa e corrupção passiva. A magistrada determinou que o cumprimento ocorra em regime semiaberto diferenciado, com uso de tornozeleira eletrônica.
A decisão foi proferida no início de março, no âmbito da Vara de Execução Penal de Cuiabá, durante o julgamento de embargos de declaração apresentados pela defesa. Os pedidos foram parcialmente acolhidos, mas não houve alteração no tempo total da pena, que permanece unificado após a soma de três ações penais.
Rodrigo é filho do ex-governador Silval Barbosa e foi apontado em investigações como integrante de um grupo criminoso ligado ao pai, envolvido em esquemas de corrupção, fraudes em licitações e desvio de recursos públicos no âmbito do Governo de Mato Grosso, entre 2011 e 2014.
De acordo com a decisão, a pena resulta da unificação de condenações com base na Lei de Organização Criminosa (Lei nº 12.850/2013) e no crime de corrupção passiva, previsto no Código Penal, praticados entre 2006 e 2014, dentro do mesmo contexto.
A magistrada destacou que todas as condenações estão abrangidas pelo acordo de colaboração premiada firmado com a Procuradoria-Geral da República e homologado pelo Supremo Tribunal Federal, o que estabelece regras específicas para o cumprimento da pena.
Pelo acordo, a execução ocorre em duas etapas. A primeira prevê dois anos em regime semiaberto diferenciado, com monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno, das 22h às 6h. Já a segunda etapa consiste no cumprimento do restante da pena em regime aberto diferenciado, sem uso de tornozeleira, com comparecimento mensal à Justiça.
Na decisão, a juíza também revisou o tempo já cumprido pelo réu, reconhecendo 37 dias de prisão preventiva e 378 dias sob monitoramento eletrônico com restrições, totalizando 415 dias (1 ano, 1 mês e 25 dias) já executados.
Com isso, restam 315 dias — cerca de 10 meses e 15 dias — para a conclusão da fase em regime semiaberto diferenciado. Após esse período, a progressão para o regime aberto ocorrerá automaticamente, conforme previsto no acordo.
Por outro lado, a magistrada determinou que um intervalo entre maio de 2018 e agosto de 2021 não seja contabilizado como tempo de pena cumprida, por falta de comprovação de que o réu estivesse submetido a medidas restritivas no período.
A decisão ainda estabelece que o condenado deve comparecer à Central de Monitoramento Eletrônico no prazo de cinco dias úteis para instalação da tornozeleira, sob pena de expedição de mandado de prisão.
Por fim, a juíza determinou que o cumprimento da pena siga estritamente os termos do acordo de colaboração premiada, revogando quaisquer condições anteriores que não estejam previstas no instrumento homologado pelo STF.




