Zerésima: O documento fundamental para a transparência Eleitoral

Fonte: Redação O Portal 163/ Foto: TSE
Zerésima: O documento fundamental para a transparência Eleitoral
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Antes do início da votação no dia das eleições, um dos principais mecanismos de auditoria da Justiça Eleitoral entra em ação: a impressão da zerésima. Esse documento é crucial para garantir a segurança e a transparência do processo eleitoral. Conforme estabelecido pela Resolução TSE nº 23.611/2019, cada urna eletrônica emite uma zerésima que informa que não há votos registrados no equipamento.

A zerésima é um relatório impresso pela urna eletrônica logo após sua inicialização, autorizada pelo presidente da mesa receptora de votos. Esse procedimento ocorre por volta das 7h, antes de o primeiro eleitor se dirigir à urna para votar. A impressão do documento é uma etapa essencial, pois a votação só pode ser iniciada após essa verificação.

O relatório contém informações detalhadas sobre a urna, incluindo sua identificação e a confirmação de que todos os candidatos do município estão registrados, com zero votos computados para nenhum deles.

A impressão da zerésima é realizada na presença de mesárias, mesários e fiscais de partidos políticos, garantindo a supervisão e a legitimidade do processo. Após a impressão, o presidente da seção eleitoral, com os mesários e os fiscais presentes, deve assinar o documento, que ficará disponível na seção para consulta do eleitorado.

Essa prática não apenas assegura que a urna está pronta para receber os votos, mas também reforça a transparência do sistema eleitoral, permitindo que todos os interessados tenham acesso à informação de que a votação começa com um “zero” em cada equipamento.

O principal objetivo da zerésima é confirmar que não há votos registrados antes do início da votação. Essa auditoria proporciona confiança tanto aos eleitores quanto aos candidatos, assegurando que o processo eleitoral seja conduzido de maneira justa e transparente.

Link da resolução: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-611-de-19-de-dezembro-de-2019-1

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