Carteira de pesca amadora continua sendo obrigatória em Mato Grosso

Fonte: Redação O Portal 163
Carteira de pesca amadora continua sendo obrigatória em Mato Grosso
Publicidade 12
Compartilhe!

Pescador amador que não portar o documento está sujeito à apreensão do pescado, da embarcação e dos petrechos, além de multa. A carteira de pesca amadora continua sendo obrigatória em Mato Grosso, mesmo com a nova legislação que está em vigor no Estado. O pescador amador que não portar o documento está sujeito à apreensão do pescado, da embarcação e dos petrechos, além de multa.

A autuação para quem pesca sem carteira varia de R$ 1.000 a R$ 20.000,00 com acréscimo de R$ 100 por quilo. A multa é aplicada de acordo com fatores como a gravidade do dano, os antecedentes do infrator quanto à legislação ambiental e à situação econômica do infrator.

Emissão de carteira.

A carteira de pesca amadora é obrigatória para os maiores de 18 anos e opcional para menores, que devem estar obrigatoriamente acompanhados dos pais ou responsáveis. A validade é de um ano. Já para idosos acima de 60 anos e aposentados, a carteirinha é gratuita e tem validade de cinco anos.

Além do documento emitido no site da Sema, a carteira de pesca amadora federal é válida também no Estado de Mato Grosso. O sistema da Secretaria de Estado de Meio Ambiente foi modernizado em 2023 como forma de reduzir o tempo para emissão e para facilitar a concessão do documento para pescadores estrangeiros, que podem emitir a carteira de pesca pela internet, de forma simplificada após a emissão do CPF na Receita Federal. Com a licença, a Sema oferece uma série de informações importantes impressas no documento.

A emissão de carteira de pesca amadora deve ser feita no site https://carteirapesca.sema.mt.gov.br/#/home

Transporte Zero.

As normas vigentes da pesca em Mato Grosso são estabelecidas pela Lei de Transporte Zero, n. 12.197/2023, e pelo decreto 677-24, que regulamenta a lei, que libera a pesca com restrições. Em todo o Estado, estão proibidos a captura, transporte, armazenamento e comercialização de 12 espécies, sendo elas: cachara, caparari, dourado, jaú, matrinchã, pintado/surubim, piraíba, piraputanga, pirarara, pirarucu, trairão e tucunaré.

Para o pescador amador é permitido o pesque e solte e a captura de dois kg ou uma unidade de qualquer peso, respeitando as medidas mínimas estabelecidas em lei, desde que seja para consumo local e não esteja na lista de espécies proibidas. É proibido o transporte e comercialização do pescado por parte do pescador amador.

Conforme a Legislação, entende-se como local de consumo de pescado o barco hotel, rancho, hotel e pousada, barranco, acampamento ou similar, desde que localizado, no máximo, 500 metros de distância da margem do rio.

Fonte: Renata Prata | Sema/MT

Publicidade 13

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *