Médico perde porte de arma por agredir ex e forçar relação sexual em MT
O desembargador Sérgio Valério, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou um habeas corpus proposto por um médico de Cáceres, que tentava reaver a posse e o porte de armas de fogo que ele possui, após ser alvo de uma medida protetiva. Ele é acusado de agressão, cárcere privado e relações sexuais forçadas por uma ex-companheira.
O habeas corpus foi proposto pela defesa do médico cardiologista R. P.Q. Ele relata nos autos estar sofrendo constrangimento ilegal por conta de uma decisão da Segunda Vara Criminal de Cáceres, que deferiu uma medida protetiva de urgência contra ele, em uma ação envolvendo a Lei Maria da Penha.
Na decisão, foi determinada a suspensão da posse e a restrição do porte de armas de fogo, com a obrigação de entrega de seu armamento à Polícia Federal no prazo de 48 horas. Nos autos, o médico explica que é Colecionador, Atirador e Caçador (CAC) e que o material que ele possui é registrado.
O médico argumentou ainda que reside em região de fronteira, necessitando do armamento para sua proteção patrimonial e pessoal e que a decisão judicial se deu sem fundamentação concreta, uma vez que a suposta ofendida não teria solicitado tal providência, não existindo relato de que as armas tenham sido utilizadas para ameaçar ou intimidar a vítima, que inclusive teria se mudado para outro estado, o que afastaria a contemporaneidade do risco.
O argumento, no entanto, não convenceu o magistrado, que apontou que a decisão de primeiro piso fundamentou a suspensão da posse/porte de armas na gravidade concreta dos fatos narrados pela vítima, que incluem agressões físicas, cárcere privado e tentativa de relação sexual forçada, mantendo assim a determinação. “Tal providência possui natureza preventiva e visa neutralizar o risco potencial que o acesso a instrumentos letais representa em contextos de violência doméstica acentuada, independentemente de a arma ter sido utilizada no episódio específico que originou a ocorrência. Ante o exposto, indefiro a liminar vindicada, relegando ao mérito a apreciação definitiva da matéria”, diz a decisão.



